
A mãe da criança alegou que a paciente apresentava sinais de insuficiência respiratória, compatível com bronquiolite ou pneumonia, de acordo com relatório médico. Com a negativa de cobertura, ela entrou com ação contra a empresa.
O desembargador Jaime Araújo (relator) considerou a situação inegavelmente abusiva. Destacou que o caso presente nos autos foi de caráter emergencial, inclusive com risco de morte para a criança, ainda que a empresa tenha alegado descumprimento de prazo de carência de 180 dias, previsto em contrato.
O relator disse que a imposição da carência citada pela empresa para internação emergencial contraria a Lei nº. 9.656/98, que determina prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. Citou doutrina e jurisprudência de vários tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmam seu entendimento de condenação por danos morais.
Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Paulo Velten também negaram provimento ao recurso da Atemde, mesmo entendimento do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca.
Assessoria de Comunicação do TJMA
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